DESONERAçãO DA FOLHA: MUDOU-SE A REGRA DO JOGO NO MEIO DO CAMPEONATO

As empresas que fizeram seus planejamentos tributários, trabalhistas e comerciais para o exercício de 2024 seguindo a prorrogação da desoneração aprovada no final de 2023, podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salário por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta e, com a decisão de abril de 2024, já deverão alterar o seu formato de recolhimento de 20 de maio de 2024.

O impacto aos setores é inimaginável, temos que esse é um momento de muita tensão e expectativa tanto para o Patronal quanto ao Laboral.

Muitas empresas não terão condições de arcar com o impacto financeiro que lhe surge e isso incidirá em multas pelo fisco caso não façam o pagamento. Não se teve tempo de equalizar o impacto em seus contratos comerciais e os Sindicatos Patronais já estão suspendendo as negociações coletivas.

Já os Sindicatos Laborais demonstram a real e justa preocupação com o tema, pois o risco de demissões em massa é eminente.

Considerando que medida cautelar possui efeito imediato e que não há expectativa concreta sobre o momento em que o julgamento será retomado, bem como considerando que a situação atual fere a segurança jurídica dentre outros princípios constitucionais e que a decisão do STF não analisa o mérito de forma definitiva, as empresas impactadas precisam avaliar as alternativas jurídicas para para evitar o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e para manter a opção pela CPRB até o vencimento do prazo legal.

Entendemos que existem argumentos legais e constitucionais para o ajuizamento de ações judiciais visando a manutenção das empresas oneradas até 2027, ou pelo menos (i) final do julgamento da ação no STF, (ii) final do ano de 2024, ou ainda que se respeite o princípio constitucional da Noventena (90 dias).

Mais do que nunca é o momento de união entre o Patronal e Laboral e momento de pressionar o legislativo para que resolvam o tema e deêm a devida segurança jurídica aos setores que mais empregam no país.

E se a regra tiver que ser alterada, que seja para o próximo exercício fiscal, com o devido planejamento e não no meio do jogo, colocando em risco a subsistência das próprias empresa e especialmente gerando o real risco de demissões em massa, tem-se que avaliar o todo, com especial vista ao impacto social na vida dos trabalhadores.

 

* Thiago Alves de Lima é sócio do escritório T.Lima Advocacia, especializado em direito civil e empresarial, direito tributário, tributário penal, tributação no agronegócio, especializado em relações sindicais e direito do trabalho. É membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB/SP – Pinheiros

 

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